ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 14066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa por perícia contábil limitada e ausência de intimação prévia.
2. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não atacaram os fundamentos da sentença que rejeitou os embargos à execução.
3. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas enfrentaram os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação a dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
6. A aplicação da Súmula 284 do STF impede o conhecimento do recurso especial, pois as razões são genéricas e não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido.
7. A aplicação da Súmula 283 do STF também inviabiliza o recurso, pois o acórdão recorrido se baseou em fundamento autônomo não impugnado adequadamente.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR FANAIA BELLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia contábil limitada a apenas um contrato,
[trecho intermediário suprimido]
ponto.
Além disso, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo a ausência de impugnação específica aos motivos da sentença suficiente, por si só, para a manutenção da decisão. O recurso especial, ao não combater esse fundamento de maneira direta e adequada, deixa de atacar um dos pilares da decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento. A ausência de impugnação a todos os fundamentos independentes configura óbice intransponível à admissibilidade do recurso, nos termos da referida súmula.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descrito.
Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, uma vez que, na origem, os honorários sucumbenciais já foram fixados no percentual máximo de 20%, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.