DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA à d… — AREsp AREsp 2952394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA à decisão de fls.
- Entretanto, apesar do brilhantismo habitual, a Embargante esclarece que a referida decisão incorreu em um pequeno erro de premissa, uma vez que ignorou que a irregularidade foi tempestivamente sanada, mediante a apresentação do competente substabelecimento dentro do prazo legal estabelecido.
- Veja, Exa., que não estamos diante das hipóteses que ensejaram a consolidação da Súmula 115/STJ.
- O vício, no presente caso, foi devidamente sanado após regular intimação, dentro do prazo legal conferido, conforme autorizado expressamente pelos artigos 76, §2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA à decisão de fls. 1478/1480, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
07. Entretanto, apesar do brilhantismo habitual, a Embargante esclarece que a referida decisão incorreu em um pequeno erro de premissa, uma vez que ignorou que a irregularidade foi tempestivamente sanada, mediante a apresentação do competente substabelecimento dentro do prazo legal estabelecido.
08. Veja, Exa., que não estamos diante das hipóteses que ensejaram a consolidação da Súmula 115/STJ. O vício, no presente caso, foi devidamente sanado após regular intimação, dentro do prazo legal conferido, conforme autorizado expressamente pelos artigos 76, §2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
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10. Importante destacar que tal intimação não foi facultativa nem decorreu de liberalidade da Secretaria. Tratou-se de determinação expressamente prevista e autorizada pela Resolução STJ/GP nº 15, de 26 de junho de 2020, que delega à Secretaria Judiciária a competência para praticar atos de impulso oficial voltados à correção de vícios sanáveis, inclusive antes da distribuição definitiva. A medida, portanto, possui respaldo regimental claro, revestido de plena eficácia jurídica, e dirigido precisamente para permitir à parte a preservação de seu direito ao recurso.
11. Diante da publicação da certidão, no dia 12/06/2025, a Embargante, observando rigorosamente o prazo legal, apresentou manifestação tempestiva em 17/06/2025, protocolando petição nos autos acompanhada do competente substabelecimento, sanando integralmente o vício apontado pela Secretaria Judiciária.
12. E é exatamente nesse ponto que se evidencia o equívoco material da r. decisão embargada. Ao mesmo tempo em que reconhece que o vício de representação foi efetivamente sanado, a decisão rechaça a validade do substabelecimento sob o argumento de que este teria sido apresentado em momento posterior à interposição do recurso, invocando, para tanto, a Súmula 115/STJ. Com a devida vênia, tal fundamentação incorre em conclusão que merece revisão à luz da sistemática processual vigente, na medida em que desconsidera a natureza saneadora da intimação expressamente determinada por este Egrégio Tribunal.
13. A Súmula 115/STJ embora vede o conhecimento de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não contém disposição que exclua, de forma expressa e categórica, a possibilidade de regularização posterior quando precedida de intimação judicial. Trata-se de interpretação que, se
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.