ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2952396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 567.850/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9575
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GOYAZ BRITAS LTDA, em face de decisão monocrática, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. DÍVIDA POR FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de tutela de urgência cautelar antecedente para cancelamento de protestos de dívidas por fornecimento de energia elétrica. A autora alegou venda do imóvel e tentativa frustrada de transferência da titularidade da unidade consumidora. Requereu declaração de inexistência do débito, transferência da titularidade, restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por dano moral no valor de 50 mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por falta de oportunidade de produção de provas; (ii) definir se a comunicação realizada pela apelante foi suficiente para afastar a responsabilidade pelo débito; e (iii) saber se o julgamento antecipado do mérito foi adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado considerou suficientes as provas documentais apresentadas nos autos. 4. A análise do mérito mostrou a inexistência de comunicação feita
[trecho intermediário suprimido]
em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. Razões do agravo interno que não infirmaram especificamente os fundamentos dos capítulos impugnados na decisão monocrática recorrida. Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Aplicação do quanto disposto nos artigos 932, inc. III, e 1.021, §1º, do CPC/15. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 567.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)
2. Do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.