DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS JUNIOR HILARIO FERREIRA, contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2952409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS JUNIOR HILARIO FERREIRA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 304 c/c 297 do Código Penal (uso de documento falso), art.
- 16, §1º da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida) e art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3539, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS JUNIOR HILARIO FERREIRA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal (uso de documento falso), art. 16, §1º da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida) e art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), à pena total de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 157, caput e §1º, e 240, §1º, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que: a) A mera existência de mandado de prisão em aberto não configura justa causa para invasão de domicílio; b) A configuração do estado de flagrância requer elemento concreto que indique a ocorrência de crime dentro da residência; c) Não houve consentimento válido do morador para o ingresso policial; d) A situação de flagrância posterior ao ato ilegal não convalida a ilegalidade (fls. 614/623).
O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o entendimento do acórdão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior (fls. 633/635).
No presente agravo, a defesa sustenta que os precedentes citados na decisão de inadmissão não se aplicam ao caso concreto, apresentando julgados recentes que demonstrariam orientação diversa desta Corte (fls. 646/657).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 686/689).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia recursal cinge-se à licitude da busca domiciliar realizada por policiais militares na residência do recorrente, durante o cumprimento de mandado de prisão, e à consequente validade das provas obtidas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em
[trecho intermediário suprimido]
Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
(AgRg no HC n. 876.763/GO, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.