DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRICIA MACIEL contra decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2952445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRICIA MACIEL contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 262-264) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Complementação de pensão Viúva de empregado aposentado da VASP Falecimento posterior à edição da L.
- 6.629/89 - Ausência de previsão de adimplemento de complementação pensão de viúva de ex-empregado Impossibilidade de recebimento do benefício, ex vi legis Ação Civil Pública nº 0016380-85.2013.8.26.0053 Irrelevância - Benefício regido pela lei vigente na data do óbito do segurado - Súmula 340 do STJ - Falecimento posterior à entrada em vigor da EC 103/19 -Benefício indevido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PATRICIA MACIEL contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 262-264) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 126):
Apelação Cível. Direito Constitucional. Complementação de pensão Viúva de empregado aposentado da VASP Falecimento posterior à edição da L. 6.629/89 - Ausência de previsão de adimplemento de complementação pensão de viúva de ex-empregado Impossibilidade de recebimento do benefício, ex vi legis Ação Civil Pública nº 0016380-85.2013.8.26.0053 Irrelevância - Benefício regido pela lei vigente na data do óbito do segurado - Súmula 340 do STJ - Falecimento posterior à entrada em vigor da EC 103/19 -Benefício indevido. Dá-se provimento ao recurso interposto e à remessa necessária.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 148):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e obscuridade. Verdadeiro pedido de novo exame da matéria de fundo Inviabilidade - O julgado, demais, não precisa observar todos os argumentos, nem tampouco responder a todas as questões. Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 5º e 6º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942; e 926 e 1.022, II, do CPC/2015.
Apontou omissão no julgado recorrido.
Sustentou possuir direito adquirido à complementação de seu benefício de pensão por morte, visto que o segurado instituidor, ex-empregado público, já recebia complementação da aposentadoria assegurada pela Lei Complementar Estadual do Estado de São Paulo n. 200/1974.
Destacou que as alterações legislativas não são aplicáveis aos benefícios já concedidos.
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 262-264).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 269-280).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FUNCIONÁRIO DA VASP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.