DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO PAULO BORGES ANDRADE contra deci são… — AREsp AREsp 2952449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO PAULO BORGES ANDRADE contra deci são que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
- Ação: de usucapião ajuizada pelo agravante, em desfavor do espólio de Napoleão Rodrigues Borges, visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial.
- Sentença: acolheu a preliminar suscitada pela pare ré (agravada), a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do agravante para pleitear a prescrição aquisitiva do bem usucapiendo e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 10500, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO PAULO BORGES ANDRADE contra deci são que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.
Ação: de usucapião ajuizada pelo agravante, em desfavor do espólio de Napoleão Rodrigues Borges, visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial.
Sentença: acolheu a preliminar suscitada pela pare ré (agravada), a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do agravante para pleitear a prescrição aquisitiva do bem usucapiendo e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação do agravante, apenas para reconhecer a legitimidade para figurar na demanda, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DIALETICIDADE RECURSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO AUTOR.
No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão.
Não comprovada pela parte autora o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 1.240, do CC, em especial, a utilização do imóvel para própria moradia pelo prazo mínimo de 5 anos, não há que se falar na aquisição do imóvel pela modalidade da usucapião especial urbana.
V.V.: Nos termos do artigo 1.243 do CC, é possível a soma das posses dos antecessores (accessio possessionis), para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária, desde que reste comprovado o real poder de fato sobre a coisa, assim como as posses contínuas e pacíficas. A usucapião se constitui como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica, neste caso, aquela descrita no art. 1.240 do CC que dita que "aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 346) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de usucapião.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.