DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2952460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 317-319): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8051444-52.2022.8.05.0000.1.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS ASTREINTES.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 317-319):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8051444-52.2022.8.05.0000.1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA CONTRAMINUTA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. JULGAMENTO CONJUNTO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8004574-12.2023.8.05.0000, INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0391917-58.2013.8.05.0001. AGRAVO INTERNO Nº 8004574-12.2023.8.05.0000.1 PREJUDICADO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. OBEDIÊNCIA À LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS ASTREINTES. LIMITES RESPEITADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 401 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICA
I - As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
II - A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
III - As matérias suscitadas nos embargos não foram ventiladas na contraminuta ao agravo. Todavia, não cabe a alegação de descumprimento da limitação temporal fixada na decisão combatida e não impugnada. In casu, os cálculos apresentados pela parte agravante levaram em consideração, como termo final da multa diária, a data de 30/8/2016, enquanto a decisão consignou 26/9/2016. É dizer, a data utilizada em nada prejudicou a embargante, ao revés, beneficiou.
IV - No tocante à limitação do valor da multa cominatória, também não se mostra cabível. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação.
V - Consoante
[trecho intermediário suprimido]
ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.