DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2952475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n.
- 284/STF e (b) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do TJPE traz a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n. 284/STF e (b) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 703-706).
O acórdão do TJPE traz a seguinte ementa (fls. 632-633):
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. PRÓTESE. DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE SÁUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, prescrito por profissional habilitado, necessário para o restabelecimento da saúde da apelada, bem como a prótese a ele inerente. A controvérsia se concentra na negativa de cobertura sob alegação de que o procedimento seria exclusivamente odontológico e não estaria previsto no rol da ANS;
2. O contrato de plano de saúde deve ser interpretado em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. Conforme entendimento consolidado, a negativa de cobertura de procedimento necessário para o tratamento de doença coberta, sob pretexto de natureza odontológica, é abusiva, especialmente quando o procedimento está previsto na Resolução Normativa nº 465 da ANS, que assegura cobertura para procedimentos buco-maxilo-faciais que exigem estrutura hospitalar e as próteses a ele inerentes, com registro na ANVISA;
3. É prerrogativa do profissional de saúde assistente a escolha do tratamento adequado ao paciente, sendo vedada a ingerência da operadora do plano de saúde, salvo em situações excepcionais. No presente caso, a negativa de cobertura desconsiderou a indicação médica e o enquadramento regulatório, configurando prática abusiva e violadora dos direitos do consumidor;
4. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada, visto que a perícia não seria necessária no caso concreto;
5. Recurso improvido.
Referências: Código de Processo Civil (art. 370, parágrafo único, art. 85, §11), Resolução Normativa ANS nº 465 (art. 19), Súmula 608 (STJ), TPJE (AI: 00189816320218179000; APL: 5205683), TJRN (AI: 08145402220228200000), TJGO (AI: 50237185320238090051).
No recurso especial (fls. 645-656), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente citou os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998.
Aduziu dissídio jurisprudencial e defendeu que:
(i) implicaria cerceamento de defesa a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016, e AgInt no REsp n. 1.595.233/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.