ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2952487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTA A DESÍDIA DO EXEQUENTE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 00899.10432.10448.10463.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTA A DESÍDIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Controvérsia que demanda reexame da moldura fática traçada pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à efetividade das diligências executórias, à cronologia dos atos processuais e à ausência de desídia do exequente. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Invocação, nas razões do recurso especial, da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal como enunciado violado, em conjunto com dispositivos de lei federal. Impossibilidade de utilização de súmula como fundamento autônomo do recurso especial. Aplicação da Súmula 518/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial cuja análise resta prejudicada ante o não conhecimento do apelo pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Insurgência que, no agravo interno, não enfrenta tal fundamento. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por JEISYANI MARCHIORATO CAETANO contra decisão monocrática (fls. 529-531, e-STJ) que conheceu do inconformismo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fora interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 356, e-STJ):
DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA. Arguição de nulidade processual em decorrência da falta de intimação de um dos patronos do exequente. Inconsistência. Questão já dirimida no curso da lide e que se sujeitou aos efeitos da preclusão. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Prescrição
[trecho intermediário suprimido]
do STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n . 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1 .029, § 1º, do CPC/2015). 6. Não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF (art. 102, CF) . 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1580601 SP 2019/0265899-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) grifou-se
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.