DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2952487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JEISYANI MARCHIORATO CAETANO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA Arguição de nulidade processual em decorrência da falta de intimação de um dos patronos do exequente.
- Questão já dirimida no curso da lide e que se sujeitou aos efeitos da preclusão.
Resultado indicado
Não sendo conhecido o recurso pela alínea "a", resta prejudicada a análise do recurso pela alínea "c".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10463, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JEISYANI MARCHIORATO CAETANO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 355-358, e-STJ):
DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA Arguição de nulidade processual em decorrência da falta de intimação de um dos patronos do exequente. Inconsistência. Questão já dirimida no curso da lide e que se sujeitou aos efeitos da preclusão. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Desídia do exequente não configurada. Extinção afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 361-383, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 202, parágrafo único, e 206-A, ambos do Código Civil; art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil; e Súmula 150 do STF.
Sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente por período superior a cinco anos; e (ii) divergência jurisprudencial quanto à configuração da prescrição intercorrente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 476-485, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 486-488, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 491-505, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 509-514, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 202, parágrafo único, e 206-A, ambos do Código Civil, bem como o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ao afastar a prescrição intercorrente.
A propósito, extrai-se do acórdão o seguinte:
"O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme expressamente previsto no art. 206, § 5º, I, do Cód. Civil. Ainda, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Vale lembrar, contudo, que a prescrição intercorrente somente se configura quando a paralisação do processo, por um longo período, é decorrente da desídia do demandante. A ação foi proposta em 30.01.2017 e a executada foi citada em 10.05.2017 (fls. 83). Após tentativas de penhora de bens houve o primeiro arquivamento do
[trecho intermediário suprimido]
e os períodos de paralisação do processo, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à alegada afronta à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, esta Corte já firmou o entendimento de que "a Súmula 150 do STF não pode ser invocada como fundamento autônomo para a interposição de recurso especial, por não se tratar de lei federal" (Súmula 518/STJ).
Assim, o recurso especial não pode ser conhecido com base nessa alegação.
3. Por sua vez, a análise do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pressupõe o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". Não sendo conhecido o recurso pela alínea "a", resta prejudicada a análise do recurso pela alínea "c".
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.