DECISÃO Cuida-se de dois Embargos de Declaração, os primeiros opostos por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE… — AREsp AREsp 2952518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de dois Embargos de Declaração, os primeiros opostos por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (fls.
- 584/586), os segundos opostos por INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA (fls.
- 590/594) à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de dois Embargos de Declaração, os primeiros opostos por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (fls. 584/586), os segundos opostos por INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA (fls. 590/594) à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, à fl. 585 sustenta NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. que " .. a decisão contém erro material/contradição, uma vez que o Agravo em Recurso Especial foi interposto pela Operadora ora embargante e não pelo Hospital INNOVA .. "; às fls. 590/591 alega INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA que " .. faz -se necessária a correção no cadastro do site do Superior Tribunal de justiça, uma vez que consta como Agravante INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA, quando na verdade a verdadeira Agravante é a operadora de saúde NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, conforme recurso interposto em fls. (e-STJ Fl.549 a Fl.555) .. ".
Requerem, assim, o conhecimento e o acolhimento dos seus Embargos Declaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
Assim, acolho os Embargos de Declaração de fls. 584/587 e os Embargos de Declaração de fls. 590/594, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a correção da autuação do processo.
Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.