ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado na suposta prática de crime de roubo.
- A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto probatório, para manutenção da apreensão do veículo, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Aplicação da Súmula 7, STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado na suposta prática de crime de roubo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto probatório, para manutenção da apreensão do veículo, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando corretamente a Súmula 7, STJ ao caso concreto.
4. A desconstituição da conclusão do acórdão atacado apenas seria possível, diante do reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7, STJ.
5. A aplicação do art. 118 do CPP demanda análise do conjunto fático-probatório específico de cada caso, sendo, no entanto, incabível o revolvimento de matéria probatória em sede de recurso especial.
6. O Tribunal de origem, conforme expressamente consignado na decisão agravada, realizou detida análise do conjunto probatório para concluir pela manutenção da apreensão do veículo, considerando: 1) A utilização do veículo na suposta prática delitiva - o acórdão estadual registrou que "o veículo em questão foi utilizado por Jeremias Santiago de Paula na suposta prática do crime de roubo"; 2) A análise das circunstâncias fáticas específicas - o Tribunal paulista fundamentou que "não parece plausível que um indivíduo maior de idade há tempos se valha do automóvel de ascendente, pessoa que sequer comprovou possuir CNH"; 3) A necessidade de preservação para eventual reparação civil - conforme destacado pelo Ministério Público, o veículo pode ser relevante "para eventual reparação civil às vítimas, caso haja condenação"; e 4) O interesse na instrução processual - o bem ainda interessa ao processo "como meio de prova".
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise do conjunto probatório, para manutenção de apreensão de bens, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser verificada em recurso especial devido à vedação de revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120 (AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Não há como acolher a tese de que se trataria de mera "revaloração" ou "mera olhadela" nas provas.
O caso demanda inequívoco reexame efetivo do conjunto probatório, para avaliar se o veículo foi efetivamente utilizado no crime, se há necessidade de sua manutenção para a instrução processual, e se existem elementos que justifiquem a apreensão, o que, como j á dito acima, esbarra no óbice da Súmula 7, STJ.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.