DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2952557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS QUANTO AO TRABALHO DESENVOLVIDO NA DEMANDA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
- ÊXITO NO RESULTADO, APESAR DE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE MEIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 5.000-5.005).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.837):
APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. RECURSO DOS AUTORES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS QUANTO AO TRABALHO DESENVOLVIDO NA DEMANDA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÊXITO NO RESULTADO, APESAR DE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE MEIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ. INCONFORMIDADE QUE CINGE A REQUERER A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AMPAREM O PLEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.913-4.914).
Nas razões do recurso especial (fls. 4.935-49.49), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 25 da Lei n. 8.906/1994, pois "o acórdão recorrido reformou a sentença para afastar a prescrição em relação aos honorários relativos à referida Ação Declaratória de União Estável, argumentando que o prazo prescricional de cinco anos não se aplicaria" (fl. 4.941), e
(ii) arts. 85 do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, afirmando que "o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios flagrantemente desconsiderando os parâmetros legais previstos pelo Código de Processo Civil, que dispõe, em seu art. 85, §2º, do CPC, que o arbitramento deve observar, de forma sucessiva, o valor: da condenação; do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá- lo, o valor atualizado da causa" (fl. 4944).
No agravo (fls. 5.031-5.047), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fls. 5.022).
É o relatório.
Decido.
Com relação à ocorrência da prescrição, a Corte local assim se manifestou (fl. 4.835):
E, em analisando-as, tenho que assiste razão aos argumentos dos autores quanto à prescrição afirmada na sentença, na medida em que, nos autos do processo de número 001/1.12.0140994-3, efetivamente, quando do manejo do cumprimento de sentença da ação declaratória de união estável, o escopo exequendo não tratou apenas de honorários, mas, também, de verbas decorrentes de despesas processuais em favor dos constituídos, conforme se afere da página 167 do evento 1, OUT6.
Destarte, havendo a fase de
[trecho intermediário suprimido]
da ré.
Nesse prisma, atendendo a razoabilidade e com base nos valores usualmente praticados no mercado imobiliário, tenho que o valor de 100.000,00 (cem mil reais) é o que mais se aproxima do percentual de 10% do bem, além de ser mais condizente para remunerar dignamente os profissionais, que atuaram em ambos os processos, em favor da ré, por longo período, em demandas que tramitaram entre o ano de 2012 e 2019, ou seja, por sete anos.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à fixação dos honorários advocatícios - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.