ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2952558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE.
- DISPENSA DE CAUÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9602, 10880, 12160, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. DISPENSA DE CAUÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, e por deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença com reintegração/imissão na posse e execução de verba sucumbencial. Valor da causa de R$ 7.000,00.
3. A Corte a quo manteve a admissibilidade do cumprimento provisório pela ausência de efeito suspensivo e dispensou caução com base no art. 521, III, do CPC, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se seria indevido o cumprimento definitivo sem trânsito em julgado; (ii) saber se atos de transferência de posse dependem de caução idônea arbitrada de plano; e (iii) saber se a dispensa de caução do art. 521, III, é inaplicável diante de risco de grave dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não demonstrada vulneração aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, pois o acórdão estadual analisou a controvérsia e aplicou corretamente o cumprimento provisório e a dispensa de caução. Incide a Súmula n. 284 do STF pela simples alusão numérica aos dispositivos, sem a necessária argumentação, o que impede a compreensão da irresignação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não demonstrada a violação aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, diante da adequada fundamentação do acórdão estadual sobre cumprimento provisório e dispensa de caução. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, 995, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.450/MT, relator Ministro Moura
[trecho intermediário suprimido]
poderes quando tal circunstância é incontroversa, o que não ocorre na presente hipótese, a atrair para o ponto os óbices das Sumulas nos 5 e 7 do STF.
3. Quando o fundamento do recurso traz dispositivos legais com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.450/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
III. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.