DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AKAD SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2952565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AKAD SEGUROS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 413-435): APELAÇÃO TRANSPORTE DE CARGA INTERNACIONAL AÉREO AÇÃO DE RESSARCIMENTO Transporte aéreo de carga Avaria durante o transporte Regresso da seguradora contra a transportadora Sub-rogação Responsabilidade objetiva Prova do dano e do nexo causal Hipóteses Excludentes Não ocorrência Procedência do pedido Inteligência dos arts.
- 11.442/2007: Merece acolhimento o pedido formulado em ação de regresso pela seguradora que comprovadamente arcou com o prejuízo sofrido pelo segurado, causado pela má prestação do serviço da transportadora aéreo de carga, submetida ao regime de responsabilidade objetiva, sem que esteja presente fator de exclusão do nexo causal, conforme arts.
- APELAÇÃO TRANSPORTE DE CARGA INTERNACIONAL AÉREO AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DOS BENS MERCADORIA DANIFICADA - INDENIZAÇÃO SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO INTEGRALIDADE TEMA 210 DO STF - NÃO CABIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AKAD SEGUROS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 413-435):
APELAÇÃO TRANSPORTE DE CARGA INTERNACIONAL AÉREO AÇÃO DE RESSARCIMENTO Transporte aéreo de carga Avaria durante o transporte Regresso da seguradora contra a transportadora Sub-rogação Responsabilidade objetiva Prova do dano e do nexo causal Hipóteses Excludentes Não ocorrência Procedência do pedido Inteligência dos arts. 746, 749 e 750 do CC e art. 12 da Lei n. 11.442/2007: Merece acolhimento o pedido formulado em ação de regresso pela seguradora que comprovadamente arcou com o prejuízo sofrido pelo segurado, causado pela má prestação do serviço da transportadora aéreo de carga, submetida ao regime de responsabilidade objetiva, sem que esteja presente fator de exclusão do nexo causal, conforme arts. 746, 749 e 750 do CC e art. 12 da Lei n. 11.442/2007. APELAÇÃO TRANSPORTE DE CARGA INTERNACIONAL AÉREO AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DOS BENS MERCADORIA DANIFICADA - INDENIZAÇÃO SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO INTEGRALIDADE TEMA 210 DO STF - NÃO CABIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Empresa de transporte de cargas Contratação de transporte internacional aéreo Ausência de declaração do valor dos bens transportados Bens danificados no percurso Pretensão de que a indenização se dê pelo valor integral das mercadorias Descabimento "Quantum" indenizatório que deve ser apurado nos termos do art. 22.3 da Convenção de Varsóvia/Montreal: Se a empresa contrata serviço de transporte internacional e não informa o valor dos bens transportados, por haver contratado seguro próprio, não se autoriza a pretensão de ressarcimento integral à seguradora que se sub-rogou no direito, cabendo a aplicação do art. 22.3 da Convenção de Varsóvia/Montreal.
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPORTE AÉREO - LEGITIMIDADE DE PARTE Agente de cargas Transporte de Coisa- Atuação exclusiva na escolha da transportadora e demais empresas responsáveis pelo serviço Responsabilização pelos danos ocorridos no curso de transporte internacional Ocorrência:
O agente de cargas é responsável pelos danos advindos à coisa no curso de transporte internacional, especialmente quando ele atuou sozinho na escolha dos agentes e empresas responsáveis pela efetivação do serviço. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela AKAD SEGUROS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-495).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
732, 750, 786 e 944 do Código Civil, artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 22, item 3, artigo 37 da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006) e artigo 25 da Convenção de Varsóvia (Decreto n. 20.704/1931).
Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia eventualmente já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.