ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte agravante opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso especial contra a mesma decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial devido à preclusão consumativa.
Resultado indicado
O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Preclusão consumativa. Princípio da unicidade recursal. Agravo não CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte agravante opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso especial contra a mesma decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial devido à preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.
4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso.
5. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal impedem o conhecimento de recurso especial interposto após embargos de declaração contra a mesma decisão".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELLEN MARA GRANADO COGNETTE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na decisão
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão e de violação do princípio da unicidade recursal.
Com efeito, embora os embargos de declaração voltem-se apenas ao esclarecimento, integração ou retificação do julgado, é certo que sua apreciação e eventual acolhimento tem o potencial de substituir a decisão originária, notadamente na hipótese em que emergirem efeitos infringentes, de modo que apenas o novo acórdão poderia, em momento posterior, ser objeto do recurso especial.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido são os precedentes desta Corte, v.g.: AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, da minha relatoria, DJe de 25/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.