ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2952576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ENFRENTAM A TESE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ENFRENTAM A TESE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUALIFICADORAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE PANSINI contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.676):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Na petição de agravo, o recorrente sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada e que a análise das teses defensivas prescindiria do reexame de provas, limitando-se à revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido (fls. 1.683/1.702).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ENFRENTAM A TESE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUALIFICADORAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece provimento.
A decisão agravada corretamente consignou que a suposta violação do art. 155 do Código de Processo Penal não foi objeto de debate pela instância ordinária, tampouco enfrentada nos aclaratórios opostos pela defesa, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Embora tenham sido opostos embargos de declaração, verifica-se que a defesa limitou-se a apontar omissões atinentes à legítima defesa putativa e à fundamentação da qualificadora do perigo comum, sem qualquer referência ao art.
[trecho intermediário suprimido]
ao pedido de afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, o acórdão recorrido, ao manter a pronúncia, baseou-se em fundamentação lastreada no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo pela presença de elementos mínimos aptos à submissão da matéria ao Tribunal do Júri. A modificação de tal entendimento demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
Também quanto à alegada legítima defesa putativa, sua apreciação demanda incursão no contexto probatório, igualmente inviável. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.811.544/RO, Ministro Anto nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/ 8/2019.
O agravo regimental, portanto, não infirma os fundamentos da decisão agravada, os quais se mantêm hígidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.