DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE PANSINI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2952576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE PANSINI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls.
- 1.565/1.572) que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal que manteve a sentença de pronúncia pelos crimes tipificados no art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal (por duas vezes), e no art.
- 1.511/1.554), a defesa alegou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE PANSINI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 1.565/1.572) que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal que manteve a sentença de pronúncia pelos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (por duas vezes), e no art. 14 da Lei n. 10.823/2003.
No recurso especial (fls. 1.511/1.554), a defesa alegou violação dos arts. 155 e 415, IV, do Código de Processo Penal, e dos arts. 20, § 1º, e 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, sustentando a nulidade da pronúncia em relação à vítima Marcelo por ter se baseado exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, bem como a necessidade de afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso (fls. 1.565/1.572) com base nos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento quanto à tese do art. 155 do CPP) e da Súmula 7 do STJ (necessidade de reexame de provas para afastar as qualificadoras).
No presente agravo (fls. 1.573/1.622), o recorrente reitera os argumentos do recurso especial, aduzindo que a matéria foi devidamente prequestionada e que a análise de suas teses não demanda reexame de provas, mas, sim, mera revaloração jurídica dos fatos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.660/1.669).
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente a anulação da pronúncia em relação à vítima Marcelo, sustentando violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.
No que tange à alegada violação do art. 155 do CPP, a decisão de inadmissibilidade assinalou com precisão que a tese não foi objeto de debate pelo Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça, carecendo do indispensável prequestionamento.
A análise do acórdão recorrido (fls. 1.495/1.509) e do voto proferido nos embargos de declaração revela que a questão não foi ventilada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
O prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, exige manifestação efetiva do T ribunal de origem sobre a tese jurídica invocada, o que não ocorreu no caso concreto.
Quanto ao pleito de
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
A alegação de que se trata de mera "revaloração jurídica" não se sustenta, pois o que se pretende é uma nova análise dos fatos e provas que levaram à manutenção das qualificadoras.
Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a manter as qualificadoras na pronúncia. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.