ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança.
2. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de cobrança ajuizada pela agravante contra LILIANA SOARES DE FIGUEIREDO, visando o ressarcimento de valores decorrentes de três transações com cartão de crédito de terceiro.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação da da agravante, mantendo-se a improcedência, nos termos da seguinte ementa:
Apelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Ação movida por instituição financeira (Picpay) contra cliente. Aludida utilização do cartão de crédito pela ré que realizou transações não reconhecidas pelo titular do cartão e causou prejuízo no valor atualizado de R$ 21.583,70. Cliente vítima de fraude. Movimentações destoantes do perfil da cliente/ré. Diversas operações (três compras de alto valor) realizadas em curto espaço de tempo, com poucos minutos de diferença, no importe total de R$ 19.658,48. Contestação dos débitos perante a instituição, com pedido de encerramento da conta por acesso indevido de terceiros (fls. 101/108). O recorrente não produziu prova quanto à efetiva realização das transações pela ré. Meras telas sistêmicas não se prestam para tal fim. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Instituição financeira. Operações financeiras destoantes do perfil do cliente. Responsabilidade do banco por não dispor
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada.
- Da fundamentação deficiente
A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
Na hipótese dos autos, de fato, deixou a parte agravante de indicar precisamente quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
Outrossim, observa-se nas razões recursais a mera citação a dispositivos legais, sem a necessária argumentação que demonstrasse como se deu a alegada violação, o que não supre a deficiência de fundamentação.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.