ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Requisitos formais. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso especial.
2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado quanto às alegadas violações aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, caput e inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que o não conhecimento do agravo regimental por requisito formal impediu o enfrentamento de matéria constitucional relacionada ao contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões. Requer o reconhecimento da tempestividade dos embargos, o prequestionamento das matérias constitucionais e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não enfrentar as alegações de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo admitidos efeitos infringentes apenas em casos excepcionais, quando a correção do vício implicar modificação do resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e completa todas as questões pertinentes ao agravo regimental, concluindo pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
7. Os embargos de declaração não se prestam a
[trecho intermediário suprimido]
do agravo regimental ou para rediscutir o mérito da decisão sob nova roupagem argumentativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a substituir a impugnação específica que deveria ter sido apresentada no recurso anterior, tampouco a reabrir discussão sobre questões já decididas de forma fundamentada.
Por fim, registro que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; EDcl no AREsp n. 2.491.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.