ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual havia sido interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual havia sido interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ.
3. O embargante alegou vícios de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, além de requerer efeitos modificativos para que fosse reconhecida a impugnação específica do agravo em recurso especial e determinado o prosseguimento do julgamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, capazes de justificar a modificação da decisão.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem a finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, conforme o art. 619 do CPP.
6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante, sendo claro e fundamentado ao aplicar a Súmula 182, STJ, destacando a ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
7. O embargante reiterou pretensões de mérito recursal sob a alegação de vícios, sem demonstrar efetivamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
8. Quanto ao pedido de pré-questionamento expresso de dispositivos constitucionais, a Corte não é obrigada a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, ainda que sem menção expressa aos artigos, conforme a Súmula 356, STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para reiterar pretensões de mérito recursal,
[trecho intermediário suprimido]
acórdão foi expresso ao indicar que: 1) A defesa não logrou afastar o fundamento da Súmula 211, STJ (falta de prequestionamento dos arts. 59 e 68 do CP); 2) A defesa não contestou o fundamento de que a decisão estava em consonância com o Tema 1060 do STJ (crime de desobediência), o que, por si só, impede o conhecimento do agravo; e 3) A defesa não apresentou a análise comparativa (cotejo analítico) exigida para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Quanto ao pedido de pré-questionamento expresso de dispositivos constitucionais, a Corte não é obrigada a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes.
Para fins de preenchimento do requisito do pré-questionamento (Súmula 356, STF), basta que a questão jurídica federal ou constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, ainda que sem menção expressa aos artigos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.