DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ewerton Bruno da Silva Bonfim e Joiciele… — AREsp AREsp 2952604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ewerton Bruno da Silva Bonfim e Joiciele Ferreira da Silva contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando (fls.
- 2606-2619): "Diferentemente do quanto afirmado na decisão agravada, a análise do pedido formulado no recurso especial - impronúncia - não demanda revolvimento fático-probatório, não encontrando óbice, assim, na Súmula nº 7 desse egrégio Superior Tribunal de Justiça." ..
- Primeiramente é preciso notar que o recurso especial trancado pela Corte local não se funda na divergência jurisprudencial (artigo 105, III, "c", da Constituição Federal).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ewerton Bruno da Silva Bonfim e Joiciele Ferreira da Silva contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como por força da súmula 83.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando (fls. 2606-2619):
"Diferentemente do quanto afirmado na decisão agravada, a análise do pedido formulado no recurso especial - impronúncia - não demanda revolvimento fático-probatório, não encontrando óbice, assim, na Súmula nº 7 desse egrégio Superior Tribunal de Justiça."
.. Primeiramente é preciso notar que o recurso especial trancado pela Corte local não se funda na divergência jurisprudencial (artigo 105, III, "c", da Constituição Federal). Entretanto, o especial fundamenta-se no artigo 105, III, "a", da CF/88 (violação de lei federal).
.. Ora, antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, se o fundamento do recurso especial residisse na divergência jurisprudencial (CF, 105, III, "c"), uma vez firmado o entendimento do STJ no mesmo sentido da decisão recorrida, não haveria outra solução a não ser o não conhecimento do recurso (Súmula 83 do STJ). Tal entendimento, todavia, restou superado com a nova legislação reguladora da matéria. As hipóteses de inadmissibilidade do recurso especial estão agora elencadas no art. 1.030 do CPC, de modo que o mero fato de a decisão agravada estar, em tese, de acordo com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, não é fundamento hábil a, por si só, barrar a irresignação extraordinária. Para que haja tal obstáculo é preciso que essa orientação jurisprudencial superior tenha sido firmada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos - o que não é o caso. O fato de haver decisões contrárias ao entendimento esposado no especial não obsta, por si só, o seguimento do recurso. Tais decisões não podem servir de obstáculo a fim de que a questão seja apreciada pelo órgão competente e incumbido constitucionalmente da análise de matérias dispostas em leis federais. De qualquer sorte, a pretensão exposta no apelo nobre não está em desacordo, mas em perfeita consonância com a jurisprudência atual e pacífica desse Augusto Tribunal da Cidadania".
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que a questão submetida ao julgamento seria eminentemente de direito sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.