DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KEVIN MAGALHÃES FABIANI contra decisão de fls — AREsp AREsp 2952621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KEVIN MAGALHÃES FABIANI contra decisão de fls.
- 902-904, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 40, VI, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 14130
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KEVIN MAGALHÃES FABIANI contra decisão de fls. 902-904, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que houve prequestionamento implícito dos artigos 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e que a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal foi ilegal, contaminando o conjunto probatório (fls. 906-919).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal, aduzindo que a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal foi ilegal, contaminando o conjunto probatório (fls. 880-890).
Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da busca e apreensão realizada pelos Policiais Municipais, não somente em razão da inexistência de motivos para justificar a busca, como também da ilegitimidade da corporação em efetuar tais diligências, e pela absolvição do réu.
A contraminuta foi apresentada (fls. 921-924).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do agravo e não provimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 949-955):
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. VALIDADE DA PROVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
- Recurso especial inadmitido com base nos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF. A matéria foi devidamente prequestionada. Provimento do agravo.
- Conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender em flagrante delito, razão por que também, evidentemente, podem fazê-lo os guardas municipais.
- Diante das fundadas suspeitas do cometimento do ilícito, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal, tampouco em ilegalidade das provas obtidas a partir da diligência ou em usurpação das funções de polícia repressiva.
- A ação dos agentes não foi praticada como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas sim de abordagem feita a partir da existência de fundada suspeita, tendo em vista que o recorrente se evadiu do local ao avistar a viatura.
- A atuação dos guardas municipais encontra-se revestida de legalidade, pois se deu em
[trecho intermediário suprimido]
"1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há jurisprudência consolidada.
2. A atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante é legal, conforme o art. 301 do CPP. 3. A entrada em imóvel sem mandado é válida quando autorizada pelos ocupantes e em casos de flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144; CPP, art. 301;
Lei nº 13.022/2014, art. 5º, incisos IV e XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.604.286/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.