DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2952626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei tid os por violados e pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 59): EFEITO SUSPENSIVO- EMBARGOS À EXECUÇÃO- CONTRATO DE MÚTUO Embargos à execução Garantia do juízo Risco do prosseguimento da execução Grave dano de difícil ou incerta reparação Necessidade Inteligência do art.
- 919, §1º, do Código de Processo Civil Inexistência: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, pressupõe a garantia do juízo e a demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação, a teor do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei tid os por violados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 118-119).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 59):
EFEITO SUSPENSIVO- EMBARGOS À EXECUÇÃO- CONTRATO DE MÚTUO
Embargos à execução Garantia do juízo Risco do prosseguimento da execução Grave dano de difícil ou incerta reparação Necessidade Inteligência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil Inexistência:
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, pressupõe a garantia do juízo e a demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação, a teor do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 75-80).
No recurso especial (fls. 83-92), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 919, § 1º, e 1.019, I, do CPC, sustentando, em síntese, que foram comprovados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (fl. 89).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 97-105)
No agravo (fls. 122-128), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 131-136).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou ( fls. 61-62):
Excepcionalmente o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: ..
No entanto, no caso, não se mostram presentes os pressupostos cumulativos elencados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, imprescindíveis para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Embora a agravante tenha ofertado bens pretendendo que sejam aceitos a título de caução, não houve concordância por parte do credor, desse modo, a execução não está segura, o que impossibilita a concessão da tutela pretendida.
E no que tange ao perigo de dano ou resultado útil do processo, não se verifica nenhuma ameaça além daquelas inerentes ao processo executivo, consistente na constrição de bens suficientes para pagamento da dívida.
Em nenhum momento a agravante demonstrou concretamente que o prosseguimento da execução ensejará danos de difícil ou incerta reparação.
Assim, o TJSP salientou que, "Embora a agravante tenha ofertado bens pretendendo que sejam aceitos a título de caução, não houve concordância por parte do credor" (fl. 62).
Contra esse fundamento, contudo, não se insurgiu a recorrente nas razões do recurso especial. Verifica-se, portanto, que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ademais, a verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e provas dos auto s, o que é inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados em desfavor da parte ora agravante pelas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.