DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — AREsp AREsp 2952630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, proferido na Apelação Criminal n.
- 5011760-51.2023.8.21.0014, assim ementado (fl.
- IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PRELIMINAR, AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO E AO APENAMENTO.
- 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência.
Resultado indicado
Provido em parte o apelo defensivo, a pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 10925, 3416, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, proferido na Apelação Criminal n. 5011760-51.2023.8.21.0014, assim ementado (fl. 451):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PRELIMINAR, AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO E AO APENAMENTO. Preliminar de nulidade. Os requisitos do art. 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência. Mérito. Inviável o reconhecimento do furto privilegiado, pois, sendo o acusado reincidente, não preenche os requisitos legais para o benefício. Apenamento. Negativação da culpabilidade afastada. Penas reduzidas, vencido o Relator. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 474-475).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet alega violação do art. 59, caput, do Código Penal.
Sustenta a necessidade de restabelecimento da valoração negativa da vetorial culpabilidade, pois o fato de o acusado ter sido preso em flagrante quando tinha posse de outro bem furtado demonstra a reiteração delitiva e, portanto, justifica o incremento da pena basilar (fls. 480-488).
Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 524-526), a parte interpôs o presente agravo (fls. 539-543).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo (fls. 565-569).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna os fundamentos da decisão de inadmissão, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O caso trata de condenação por furto simples, cujo objeto foi uma caixa de som. Provido em parte o apelo defensivo, a pena foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.
O núcleo da insurgência reside em validar a negativação da vetorial culpabilidade realizada na sentença. O magistrado de primeiro grau considerou ser maior a reprovabilidade da conduta porque o acusado, no momento da abordagem, estava na posse de um notebook, que foi furtado nas Lojas Magazine Luíza, na cidade de Parobé (fl. 352).
A maioria do colegiado estadual, contudo, afastou a negativação, assentando que a suposta reiteração deve ser apurada na ação penal respectiva, não sendo idônea, por si só, para
[trecho intermediário suprimido]
salvo quando verificada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, hipótese que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. No caso, houve fundamentação inidônea na fixação da pena-base, com indevida valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, sem elementos concretos extraídos dos autos que justificassem o agravamento da pena. (AgRg no HC 934248/PB, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024 - grifamos)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, que dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à origem para a análise de admissibilidade do recurso especial defensivo (fls. 490-499).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.