DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2952632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ERICA BERNARDO VIEIRA DELFINO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls.
- Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ERICA BERNARDO VIEIRA DELFINO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 201, e-STJ):
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato de adesão a grupo de consórcio - Sentença de improcedência - Apelo da embargante - Ilegitimidade ativa afastada - Exequente que se tornou a administradora do grupo do consórcio cuja cota está sendo executada - Prescrição não verificada - Termo inicial do prazo prescricional que é a data de vencimento da última prestação - Título executivo que ostenta todos os requisitos necessários a instruir a execução - Embargante que não nega o inadimplemento, alegando apenas que não fora notificada, o que é prescindível, pois a hipótese versa sobre mora ex re - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 236-245, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 248-261, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 13 da Lei 11.795/2008, sustentando que a cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato de consórcio não foi precedida de anuência da administradora, o que tornaria a Agravada parte ilegítima para a propositura da execução; b) 783 e 784 do CPC, alegando que o título executivo apresentado não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente pela ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular de cessão de direitos.
Contrarrazões às fls. 328-342, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 345-347, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 350-362, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 373-384, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação ao artigo 13 da Lei 11.795/2008, sustentando que a cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato de consórcio não foi precedida de anuência da administradora, o que tornaria a Agravada parte ilegítima para a propositura da execução.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 208-211, e-STJ):
"No caso dos autos, em que pese a AGRABEN não tenha assinado o instrumento de cessão da cota, restou demonstrado que a administradora anuiu com a operação entre DHL e Erica, pois registrou em seu sistema a troca do participante e liberou o
[trecho intermediário suprimido]
a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/2/2019) (Tema 587/STJ).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.093.596/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.