DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERALDO DE FATIMA FERNANDES, NEIDE DAS GR… — AREsp AREsp 2952642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERALDO DE FATIMA FERNANDES, NEIDE DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 38/4/2025.
- Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por ANTÔNIO SECUNDINO em face de GERALDO DE FATIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES.
- Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse para desocupação compulsória do imóvel adjudicado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERALDO DE FATIMA FERNANDES, NEIDE DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 38/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.
Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por ANTÔNIO SECUNDINO em face de GERALDO DE FATIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse para desocupação compulsória do imóvel adjudicado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE GERALDO DE FÁTIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRAÇAS RODRIGUES FERNANDES, nos termos da seguinte ementa (fl. 462 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - POSSIBILIDADE - ART. 877 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Conforme o art. 877, I, do CPC, a expedição de mandado de imissão na posse é consectário lógico da procedência do pedido de adjudicação compulsória de imóvel, sendo irrelevante a ausência de tal pedido na fase de conhecimento.
Embargos de Declaração: opostos por ESPOLIO DE GERALDO DE FATIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES, foram rejeitados (fls. 506-509 e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 489, IV, 494, 502, 508, 515 e 1.022 do CPC.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a imissão na posse não consta do pedido formulado pelo autor, na inicial da ação de adjudicação, vedada a análise da controvérsia, de ofício, sob pena de julgamento extra petita.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da imissão na posse constituir consectário lógico do provimento principal de adjudicação (fl. 465 e-STJ), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. PROVIMENTO PRINCIPAL. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LÓGICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de adjudicação compulsória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A expedição do mandado de imissão na posse decorre logicamente da decisão judicial que reconhece o direito à adjudicação sobre o bem respectivo, afastada a alegação de julgamento extra petita.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.