DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal e de repetição de indébito — AREsp AREsp 2952653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal e de repetição de indébito.
- O valor da causa foi fixado em R$ 458.442,00 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil, Quatrocentos e Quarenta e Dois Reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO - ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO D INDÉBITO - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018 LANÇAMENTO RETROATIVO DE IPTU DESDOBRO D IMÓVEL EM 10 UNIDADES AUTÔNOMAS - INSURGÊNCIA ER FACE QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - CABIMENTO LEGALIDADE DA REVISÃO RETROATIVA DO IPTU, NO TERMOS DO ART.
- VIII, DO CTN COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LE AUTORIZADORA NA ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 17.092/2019, QU SOMENTE AUTORIZOU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOS QUANTO AOS DESDOBROS, A PARTIR D 23/05/2.019 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DISPONIBILIZADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO FISCO SENTENÇA REFORMADA.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6004, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 458.442,00 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil, Quatrocentos e Quarenta e Dois Reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO - ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO D INDÉBITO - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018 LANÇAMENTO RETROATIVO DE IPTU DESDOBRO D IMÓVEL EM 10 UNIDADES AUTÔNOMAS - INSURGÊNCIA ER FACE QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - CABIMENTO LEGALIDADE DA REVISÃO RETROATIVA DO IPTU, NO TERMOS DO ART. 149, INC. VIII, DO CTN COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LE AUTORIZADORA NA ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 17.092/2019, QU SOMENTE AUTORIZOU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOS QUANTO AOS DESDOBROS, A PARTIR D 23/05/2.019 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DISPONIBILIZADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO FISCO SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA QUE S CONSIDERA INTERPOSTA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZEND MUNICIPAL PROVIDOS, COM INVERSÃO DO ÔNUS D SUCUMBÊNCIA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
não há qualquer ilegalidade no lançamento que se encontra inclusive amparado no art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional, pois a comunicação ao Município acerca do desdobro do imóvel ocorreu somente em 19/6/2018, (..) na época dos lançamentos tributários (2016 a 2018 ) não existia lei autorizadora da compensação , o que impede o acolhimento da referida pretensão. (..) E no que se refere à condenação na repetição de indébito , a sentença também merece reforma . Primeiro , porque não há resistência à devolução do imposto recolhido em duplicidade , eis que o próprio Município coloco utais valores à disposição do contribuinte na via administrativa . Segundo , porque não houve mora fazendária.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.