ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE DOS FIADORES E DEVEDOR PRINCIPAL.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em extinção da ação por falta de pressupostos processuais e de que os fiadores devem responder pela dívida junto com o devedor principal encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES E DEVEDOR PRINCIPAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em extinção da ação por falta de pressupostos processuais e de que os fiadores devem responder pela dívida junto com o devedor principal encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PETRÔNIO CUNHA DOS SANTOS e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PROVA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA - DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA - PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS - PERECIMENTO - REPETIÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - PRESSUPOSTOS - SENTENÇA REFORMADA.
1. Questão não suscitada perante o Juízo de primeiro grau não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal, no julgamento da apelação.
2. Não ficou comprovado o pagamento da dívida objeto de cobrança na presente ação, aliado ao fato de que os réus realizaram a devolução dos produtos cerca de um mês após a compra, ficando imprestáveis em razão da alta perecibilidade dos produtos hortifrutigranjeiros.
3. A repetição em dobro determinada no artigo 940 do Código Civil pressupõe a cobrança, de má-fé, de dívida já paga" (e-STJ fl. 619).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ fl. 665 e 699).
No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, IV e VI e § 3º, do Código de Processo Civil e 818 do Código Civil.
Sustentam que deve ser declarada a extinção da
[trecho intermediário suprimido]
pela dívida junto com o devedor principal encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, ficando os recorrentes responsáveis pelo pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), o réu principal em 25% (vinte e cinco por cento) e a parte recorrida em 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.