ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Sentença: julgou extinto o processo em razão do reconhecimento de litispendência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10501, 10945, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cumprimento individual de sentença coletiva.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 283/STF.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso esp ecial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, interposto por GILNEI PETER, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado pelo agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Sentença: julgou extinto o processo em razão do reconhecimento de litispendência.
Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TENDO A PARTE RECORRENTE POSTULADO, EXPRESSAMENTE, A EXTINÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, POR VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, TEM-SE CONFIGURADA PRÉVIA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, POR PRECLUSÃO LÓGICA.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.
(e-STJ Fl. 916)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 1014-1015).
Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 1018-1022, a parte agravante alega o equívoco da decisão proferida, reiterando as suas razões acerca do afastamento da litispendência na espécie.
[trecho intermediário suprimido]
limitou-se a tecer alegações genéricas e não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 283/STF no caso concreto, considerando as peculiaridades citadas, cingindo-se, assim, a reiterar as suas razões de mérito e a ofensa aos dispositivos deduzidos.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.