DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls — AREsp AREsp 2952688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls.
- 398/403 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls.
- 394/395 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ALBERTINO DE ASSIS SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/5/2025.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 398/403 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 394/395 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ALBERTINO DE ASSIS SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/7/2025.
Ação: monitória proposta por GASPAR DIONISIO HELLMANN em face do agravante, objetivando cobrar o valor constante de uma nota promissória, alegando que a dívida é oriunda da prestação de serviços na construção civil no exterior.
Sentença: rejeitou os embargos monitórios e, com resolução de mérito, julgou procedente o pleito autoral, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO. PREFACIAL AFASTADA NO DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO. PRECLUSÃO OPERADA. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÕES SEM PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEVEDOR (ART. 373, II, DO CPC). LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO.(e-STJ fls. 284)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, IV, e 700, I, do CPC, sustentando que a matéria de ordem pública não sofre os efeitos da preclusão e que houve erro no preenchimento da nota promissória, descaracterizando a promessa de pagamento.
Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial.
Agravo Interno: a parte agravante argumenta que o agravo foi dirigido corretamente à presidência do TJ/SC e que o erro na indicação do dispositivo legal não constitui erro grosseiro, mas sim erro material. Ele sustenta que, se o dispositivo não tivesse sido mencionado, o recurso teria sido admitido. Requer a reconsideração da decisão para que o recurso especial seja conhecido e julgado. Caso a decisão monocrática seja mantida, ele requer que o agravo seja submetido à apreciação da turma
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 394/395. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.