DECISÃO MARCOS SANTOS SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundame… — AREsp AREsp 2952698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS SANTOS SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 13 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, violação do princípio da presunção de inocência, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp: 1990726/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/03/2025, 6ª T., DJEN 20/03/2025, destaquei). À vista do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS SANTOS SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n. 0707164-56.2021.8.07.000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 13 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º, II e IV c/c o art. 14, II e 61, II. "h" do CP.
A defesa aduz, em síntese, violação do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (fls. 5.187-5.191).
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 5.715-5.717).
Decido.
Ao examinar as razões recursais, observa-se que o recorrente se limita a alegar que a decisão impugnada afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (fls. 5.187-5.191).
Contudo, não há, em nenhuma passagem do recurso, a indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, como exige o art. 105, III, da Constituição da República.
Cumpre lembrar que a função do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, não lhe compete apreciar violação direta à Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Assim, ao invocar apenas ofensa ao art. 5º da Constituição Federal - norma de índole constitucional -, o recorrente desvia-se do campo de competência do STJ, de modo que o recurso carece de especificação mínima para o seu conhecimento.
Além disso, a ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos de lei federal alegadamente contrariados caracteriza deficiência de fundamentação, cuja consequência natural é a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
..
1. A alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa:inversão do procedimento foi rejeitada, sendo afirmado que não houve demonstração clara de como os dispositivos infraconstitucionais foram violados, aplicando a Súmula 284 do STF para não conhecer do recurso.
2. .. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
fl . 842) foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial (fl. 929).
..
9 . Conforme disposto na decisão agravada, fl. 934, quanto à aludida violação de dispositivos constitucionais (na hipótese, os arts. 1º, III, 5º, II, LIV e XXXIX, e 93, IX da Constituição Federal), a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. .. No que se refere à aludida violação da Súmula 443/STJ, conforme já delineado, a via eleita não comporta a análise de violação de enunciados sumulares. Precedentes.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp: 1990726/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/03/2025, 6ª T., DJEN 20/03/2025, destaquei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.