DECISÃO RUBENILTON FERREIRA BATISTA AMORIM agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interpo… — AREsp AREsp 2952698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUBENILTON FERREIRA BATISTA AMORIM agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no REsp 2166213/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2025, 6ª.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
RUBENILTON FERREIRA BATISTA AMORIM agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n. 0707164-56.2021.8.07.000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º, II e IV c/c o art. 14, II e 61, II. "h" do CP.
A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 226, 157 e 386, VII, do CPP, 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013, 29, 91-A, §3º e 155, §4º, II e IV, todos do CP. Alega nulidade no reconhecimento fotográfico, ausência de animus associativo e provas insuficientes acerca do domínio do fato. Defende, ainda, a prática de atos meramente preparatórios quanto ao delito de furto.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 5.715-5.717).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razões pelas quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Segundo consta na inicial acusatória, o recorrente, juntamente com os demais corréus, constituiu organização criminosa (fato 1), participou de uma tentativa de furto mediante fraude (fato 3) e de dois delitos de furto mediante fraude (fatos 4 e 5) no dia 1º de fevereiro de 2021, na região de Planaltina/DF (fl. 340).
O juízo singular proferiu sentença nos seguintes termos (fls. 2978-3145, grifei):
Alegações finais do réu RUBENILTON FERREIRA BATISTA AMORIM (ID 127233560). Em sede preliminar, destaca a necessidade da prova pericial no tocante às interceptações telefônicas realizadas. Postula pela decretação da nulidade absoluta dos autos de reconhecimento por fotografia realizado na delegacia de polícia. Requer a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, em razão de sua inépcia e ausência de justa causa. Alega inépcia da denúncia quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).
7 . Na espécie, embora o recorrente não haja sido o executor direto da agressão, firmou-se como fato incontroverso a convergência de vontade dos agentes para a prática da violência contra a vítima, o que caracteriza coautoria, decorrente da nítida divisão de tarefas entre os criminosos. Portanto, fica afastado o pleito desclassificatório.
8. Agravo regimental não provido .
(AgRg no REsp 2166213/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2025, 6ª. T., DJEN 10/03/2025).
VII. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para absolver o recorrente dos delitos de tentativa de furto mediante fraude (fato 3) e furto mediante fraude (fato 5) do processo 0707164-56.2021.8.07.0005.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.