DECISÃO ALESSANDRO FERREIRA BATISTA AMORIM agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interpo… — AREsp AREsp 2952698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALESSANDRO FERREIRA BATISTA AMORIM agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 16 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 14, II e 61, II. "h", 304 e 297, todos do CP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC/902518 SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/06/2024, Sexta Turma, DJe 19/06/2024, grifei).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
ALESSANDRO FERREIRA BATISTA AMORIM agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n. 0707164-56.2021.8.07.000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 16 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º, II e IV c/c o art. 14, II e 61, II. "h", 304 e 297, todos do CP.
A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 226, 386, V e VII, do CPP, 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013, e 71 do CP. Alega que a) há nulidade no reconhecimento fotográfico; b) é ausente comprovação de que o réu exercicia função de liderança na organização; c) há insuficiência de provas quanto ao fato 3 (tentativa de furto mediante fraude); d) a moldura fática impõe o reconhecimento de crime continuado em detrimento do concurso material. (fls. 5.350 - 5.374).
Requer a nulidade do reconhecimento fotográfico, o afastamento da causa de aumento previsto no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013, a absolvição quanto ao crime do fato 3 e o reconhecimento de crime continuado.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 5.715-5.717).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razões pelas quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Segundo consta na inicial acusatória, o recorrente, constituiu organização criminosa (fato 1), fez uso de documento público falso (fato 2), participou de uma tentativa de furto mediante fraude (fato 3) e de dois delitos de furto mediante fraude (fatos 4 e 5) no dia 1º de fevereiro de 2021, na região de Planaltina/DF (fl. 340).
O juízo singular proferiu sentença nos seguintes termos (fls. 2976-3146, grifei):
Alegações finais do réu ALESSANDRO FERREIRA BATISTA AMORIM (ID 126616940). Em sede preliminar, destaca a necessidade da prova pericial no
[trecho intermediário suprimido]
adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva . Precedentes.
2. A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva. Precedentes .
3. No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do concurso material. Isso porque, a despeito de os fatos haverem ocorrido no mesmo lugar e de haverem sido semelhantes as condições de tempo e a maneira de execução adotada pelo agente, ficou caracterizada sua habitualidade criminosa, circunstância que afasta o vínculo subjetivo entre os delitos, que foram individualmente planejados e não ocorreram por sucessão circunstancial.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC/902518 SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/06/2024, Sexta Turma, DJe 19/06/2024, grifei).
VII. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.