DECISÃO Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário — AREsp AREsp 2952702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 93.564,60 (noventa e três mil quinhentos e sessenta e quatro Reais e sessenta Centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇAO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 93.564,60 (noventa e três mil quinhentos e sessenta e quatro Reais e sessenta Centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIPENCIARIO. C/C RESTITUIÇÃO DAS PENSÕES ATRASADAS E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. PENSÃO POR MORTE. JEMPUS. REGIS AC TU M . DISSOLUÇÃO DA U.NIAO ESTÁVEL ANTES DA DATA DO OBITO. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE SERÁ AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 340 DO STJ. 2. NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2010, HÁ PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE, PARA OS FINS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL, PARA O(A) COMPANHEIRO(A) PELA CESSAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM O SEGURADO, QUANDO NÃO LHE FOR ASSEGURADA, JUDICIALMENTE, A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR OCASIÃO DO DESFAZIMENTO DA UNIÃO. 3. COMPROVADO NOS AUTOS A PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE, EM VIRTUDE DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, ANTES DO ÓBITO DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOBRETUDO QUANDO EXISTE SENTENÇA TRANSITADA JULGADO EM JULGADO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 4. FACE AO DESPROVIMENTO DO RECURSO, DEVEM SER MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, CPC). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal às seguintes teses: a) direito ao recebimento da pensão por morte; b) restituição das pensões atrasadas; c) condenação em danos morais (..) Contudo, a pretensão do recorrente não prospera, uma vez que pelas provas coligidas nos autos nota-se que o apelante perdeu a qualidade de dependente quando cessou a união estável mantida com Ivone Soares, sem a instituição de pensão alimentícia, em 20/04/2017, ou seja, ante do óbito da instituidora, ocorrido somente em 30/07/02017.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.