DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUISMAR MARQUES DE CARVALHO SANCHES, MAYCON BRE… — AREsp AREsp 2952708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUISMAR MARQUES DE CARVALHO SANCHES, MAYCON BRENO DE OLIVEIRA à decisão de fl.
- A parte embargante foi intimada da decisão embargada em 31.07.2025 (fl.
- 967), mas os presentes Embargos de Declaração somente foram opostos em 06.08.2025 (fl.
- Dessa forma, são inadmissíveis os aclaratórios por serem intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 2 dias corridos (arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 10950, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUISMAR MARQUES DE CARVALHO SANCHES, MAYCON BRENO DE OLIVEIRA à decisão de fl. 964 que não conheceu do recurso.
É o relatório.
Decido.
A parte embargante foi intimada da decisão embargada em 31.07.2025 (fl. 967), mas os presentes Embargos de Declaração somente foram opostos em 06.08.2025 (fl. 969 ).
Dessa forma, são inadmissíveis os aclaratórios por serem intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 2 dias corridos (arts. 619 e 798 do CPP).
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.