DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE TAKESHI KATAOKA contra decisão do TRIBUNAL R… — AREsp AREsp 2952728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE TAKESHI KATAOKA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art.
- 8.069/1990 a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão por que deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE TAKESHI KATAOKA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 241-A, caput, e 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 148-160).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 232-240).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Argumentou que a sua condenação se pautou em elementos exclusivamente indiciários. Além disso, sustentou a aplicação do princípio in dubio pro reo, afirmando que não há provas de que praticou o delito do art. 241-A, caput, da Lei n. 8.069/1990 (fls. 275-296).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 332-334).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou não pretender o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma legal. Aduziu que não houve demonstração por meio de prova testemunhal do compartilhamento de arquivos. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 342-366).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 406-409).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão por que deve ser conhecido.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial.
Quanto à interposição com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não se poderá conhecer do recurso, por insuficiência de fundamentação.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
e 241-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.216/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/02/2022 (Tema Repetitivo n. 1.168); STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024.
(AgRg no REsp n. 2.149.558/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Assim sendo, o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Ademais, desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias originárias, soberanas na análise do acervo probatório, demanda seu revolvimento, providência indevida neste âmbito recursal, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.