DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribu… — AREsp AREsp 2952732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 157/168): Decisão de última instância do TRF da 1ª Região que viola frontalmente os arts.
- Em julgamento ocorrido no dia 27/04/2017, o Supremo assentou em repercussão geral no sentido de que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 46/2005 não afetaram o regime de propriedade da União nas ilhas costeiras sede de Município, notadamente no que diz respeito aos terrenos de marinha.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. IMÓVEL NA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. GLEBA DO RIO ANIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. FORO. LAUDÊMIO. "NACIONAL INTERIOR". PROPRIEDADE PRÉ-CRFB/1988 (ART. 20, I). VALORES INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 157/168):
Decisão de última instância do TRF da 1ª Região que viola frontalmente os arts. 1º, 61, 63 e 127 do Decreto-lei n. 9.760/46; art. 1º do Decreto-lei 178/1967; art. 1º Decreto n. 66.227/1970; e art. 1º do 71.206/1972 .. No caso em exame, o prequestionamento da matéria discutida no recurso especial foi explícito, na medida em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região efetivamente apreciou os diplomas normativos que dispõem sobre a propriedade da União sobre a Gleba Rio Anil .. a matéria de fundo dos autos, atinente à possibilidade de cobrança de foro e laudêmio em terrenos de marinha situados em ilhas costeiras sede de Município, foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 636199, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Em julgamento ocorrido no dia 27/04/2017, o Supremo assentou em repercussão geral no sentido de que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 46/2005 não afetaram o regime de propriedade da União nas ilhas costeiras sede de Município, notadamente no que diz respeito aos terrenos de marinha. Nesse aspecto, a decisão proferida pela Corte Maior encontra-se assim exarada .. Em suma, no tocante aos diplomas legais e às cessões, infere-se que: 1) a gleba "Rio Anil" foi primeiramente cedida, pela União, com exclusividade ao Estado do Maranhão por ocasião do Decreto Presidencial nº 66.227 de 18 de fevereiro de 1970; e 2) posteriormente, após a autorização legal contida no Decreto Presidencial nº 71.206 de 05/10/1972, foi cedida à extinta SURCAP S/A, empresa estatal que tinha por objetivo realizar o planejamento urbano e loteamento na referida área. Observe-se que a aquisição da gleba "Rio Anil" ou das outras áreas referidas na petição inicial e nas decisões ao longo do processo tiveram por causa o Decreto 66.227/70, autorizando a cessão de tais terras ao Estado do Maranhão, independentemente das formalidades constantes do DL 9.760/46 (art. 1º) para o desenvolvimento da área metropolitana do Maranhão.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi
[trecho intermediário suprimido]
revela, além da natureza constitucional da sua fundamentação, a necessidade de reexame de provas para eventual alteração do que foi decidido pelo TRF1, razão pela qual o recurso especial não pode mesmo ser conhecido.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.060.511/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no AREsp n. 954.911/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.899.137/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; REsp n. 1.650.314/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.