DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão, assim ementada (fl — AREsp AREsp 2952732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão, assim ementada (fl.
- A agravante sustenta que o recurso especial deve admitido, pois o Plenário do STF, no julgamento do RE n.
- 636.199/ES, determinou que para fins de cobrança do foro, laudêmio ou taxa de ocupação, após a promulgação da EC 46/2005, deve ser avaliada a existência de justo título de propriedade pela União nas terras localizadas nas ilhas costeiras, o que abrange casos inseridos na Gleba do Rio Anil e dependem de análise de normas infraconstitucionais.
- Segundo foi informado no recurso a propriedade do local já havia sido transferida para União por atos normativos anteriores à Constituição Federal de 1988.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão, assim ementada (fl. 199):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante sustenta que o recurso especial deve admitido, pois o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 636.199/ES, determinou que para fins de cobrança do foro, laudêmio ou taxa de ocupação, após a promulgação da EC 46/2005, deve ser avaliada a existência de justo título de propriedade pela União nas terras localizadas nas ilhas costeiras, o que abrange casos inseridos na Gleba do Rio Anil e dependem de análise de normas infraconstitucionais. Segundo foi informado no recurso a propriedade do local já havia sido transferida para União por atos normativos anteriores à Constituição Federal de 1988.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Diante dos argumentos apresentados pelo agravante, evidencia-se ser hipótese para novo exame da admissão do apelo especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 259, § 3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 199-202, tornando-a sem efeito.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.