DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AUTOPISTA FERN… — AREsp AREsp 2952747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 603): APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO" - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
- O Código de Processo Civil atribui o ônus da prova ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10073, 14166, 10504, 6007, 10076, 10441, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 603):
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO" - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. O Código de Processo Civil atribui o ônus da prova ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Não tendo a parte ré logrado êxito em comprovar fatos impeditivos do direito do autor, a procedência dos pedidos iniciais é à medida que se tem. A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público por danos causados aos usuários e terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88. Comprovados o nexo de causalidade e o valor dispensado pela seguradora no conserto do veículo envolvido no acidente, pertinente a condenação ao pagamento de danos materiais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 635-644).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 647-671), a recorrente apontou violação ao art. 14, §3º, I e II, do CDC; e aos arts. 6º e 31, I, da Lei de Concessões.
Alegou que não pode ser responsabilizada com base na responsabilidade objetiva, pois a concessionária só poderia ser responsabilizada se houvesse omissão com dolo ou culpa.
Afirmou que "como o contrato faz lei entre as partes é importantíssimo comprovar que neste caso a Concessionária Recorrente cumpriu fielmente com a sua obrigação contratual, de forma que não pode ser responsabilizada por eventos ocorridos no período intermediário entre as inspeções, ante a impossibilidade de onipresença na via" (e-STJ, fls. 660-661).
Sustentou que não há o que se falar em responsabilidade da objetiva, com fulcro no art. 37, §6º da CRFB/88, em razão quebra de nexo causal, com base na excludente de responsabilidade por culpa de terceiro.
Por fim, suscitou a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 706-721 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 725-726), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.