DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 2952749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 101): AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Fornecimento de medicamento Tutela de urgência concedida Recurso da ré Descabimento Observância dos requisitos legais previstos pelo art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 101):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Fornecimento de medicamento Tutela de urgência concedida Recurso da ré Descabimento Observância dos requisitos legais previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil Risco de dano configurado Autora diagnosticada com transtorno depressivo recorrente Tratamento que visa conter comportamentos autolesivos ou suicidas Probabilidade do direito demonstrada - Medicamento de uso ambulatorial ou hospitalar Não enquadramento às hipóteses do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9656/98 Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Tutela devida Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 154-157).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
Sustenta, em síntese, que o "fato de existir pedido médico, ou, ainda, o fato de a doença estar coberta pelo contrato, não obriga o custeio de tratamento não constante do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)" (fl. 117).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 202).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 203-205), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 217).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cuida-se de insurgência da parte recorrente contra decisão concessiva de tutela provisória, mantida em sede recursal.
Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).
É o entendimento desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
[trecho intermediário suprimido]
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia.
3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação que ultrapassa esse patamar.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(AREsp n. 2.673.465/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.