ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2952753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Resultado indicado
707-717 não provido." (AgInt no AREsp 1.270.355/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO APONTADA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão (fls. 607-610) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a devida fundamentação lançada pelo TJ-SC.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, "diversamente do apontado, restou bem demonstrada a violação da legislação federal, na medida em que foram apontadas as omissões relevantes, acerca do fato de que: (1) a sentença condenatória não afastou a aplicação do regulamento vigente à época da reunião dos requisitos de aposentação, de modo que, de acordo com (2) a disposição dos artigos 17, parágrafo único e 68, § 1º, da LC 109/2001, e do (3) art. 17, § 2º do Regulamento, (4) não devem ser aplicados juros e correção monetária após o depósito judicial efetuado nos autos, de modo que não há ofensa à coisa julgada. " (fl. 618, e-STJ).
Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ.
Sem impugnação (certidão de fl. 631, e-STJ) .
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO APONTADA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO.
(..)
2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
(..)
7. Agravo interno de fls. 720-730 não conhecido. Agravo interno de fls. 707-717 não provido."
(AgInt no AREsp 1.270.355/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019 )
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.