DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS DONIZETE ROCHA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2952801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS DONIZETE ROCHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9609, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS DONIZETE ROCHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 105):
Locação de bem móvel. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos de ação previdenciária movida pelo devedor. Verba não alcançada pela proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Conforme entendimento expressado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, os benefícios previdenciários pretéritos, acumulados ao longo do tempo e, portanto, não utilizados para suprir as despesas básicas do beneficiário no mês em que deveriam ter sido pagos, perdem o caráter alimentar e assumem natureza indenizatória. Débito exequendo que não atinge nem sequer metade do crédito do agravante naquela demanda. Constrição mantida. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente violação do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Aduziu que o crédito, por ser oriundo de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), possui natureza alimentar, a qual não se descaracteriza pelo mero decurso do tempo ou pelo pagamento acumulado. Defendeu que a situação não se amolda às exceções legais de penhorabilidade previstas no § 2º do referido artigo, uma vez que a dívida não é de prestação alimentícia e seus rendimentos mensais não ultrapassam 50 (cinquenta) salários mínimos.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 177-181).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 182-184), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 194-200).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Preliminarmente, cumpre assentar o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal concernente ao prequestionamento, ainda que de forma implícita.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao admitir o prequestionamento implícito, que se configura quando o Tribunal de origem, embora não mencione expressamente o dispositivo de lei federal tido por violado, emite juízo de valor sobre a tese jurídica a ele subjacente.
No caso em tela, o requisito foi plenamente atendido. O acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, manifestou-se
[trecho intermediário suprimido]
salários mínimos e autorizar, apenas quanto ao excedente, a realização da penhora parcial.
Por fim, em virtude do exame do mérito, p or meio do qual foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.