DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO FLÁVIO MELO CORREIA LIMA da decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 2952806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO FLÁVIO MELO CORREIA LIMA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em execução fiscal, ajuizada pela União, determinou o bloqueio de valores depositados nas contas bancárias da parte recorrente.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA BLOQUEADA.
Resultado indicado
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017, 10671, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO FLÁVIO MELO CORREIA LIMA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0800348-66.2024.4.05.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em execução fiscal, ajuizada pela União, determinou o bloqueio de valores depositados nas contas bancárias da parte recorrente.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 144-117):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA BLOQUEADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por particular contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos incidentes sob quaisquer aplicações financeiras. Requer, portanto, o desbloqueio de R$48.480,00 da quantia bloqueada de sua conta corrente nos autos da execução fiscal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e o agravante interpôs agravo interno, aduzindo as mesmas razões já lançadas no agravo de instrumento.
2. Inicialmente, tenho que o agravo interno perdeu seu objeto, tendo em vista que o recurso objetivava a concessão da tutela de urgência, contudo, com o julgamento do agravo de instrumento, a concessão da tutela de urgência se torna desnecessária.
3. É ônus do correntista demonstrar a natureza jurídica e a consequente impenhorabilidade da verba depositada em conta-corrente, conforme precedente do TRF da 5ª Região (Processo nº 0005250-63.2011.4. 05.8500, Apelação / Reexame Necessário nº 24.861, Relator: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, Data de Julgamento: 21/02/2013, Data de Publicação no DJE: 06/03/2013 - Página: 284).
4. O art. 833, inciso X, do CPC assegura com impenhorabilidade os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, exceto no caso de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
5. Outrossim, a jurisprudência do STJ consagrou orientação no sentido de que "reveste-se de
[trecho intermediário suprimido]
oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1285 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1285 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.