ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2952816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 225, do CC, e 436, do CPC, e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 225, do CC, e 436, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual por impedimento ao início da prestação de serviço de fornecimento de internet em dupla abordagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.800,00.
3. A sentença julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, declarou a rescisão por culpa da autora, condenou-a ao pagamento de multa e de danos morais, e fixou honorários.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 225, do CC, pela admissão de mensagens eletrônicas impugnadas sem comprovação de autenticidade; (ii) saber se houve violação do art. 436, do CPC, por desconsideração do regime legal de impugnação documental diante de impugnação específica; (iii) saber se houve prequestionamento ficto com base no art. 1.025, do CPC; e (iv) saber se o recurso especial é tempestivo à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão do acervo fático-probatório para aferir a autenticidade de mensagens eletrônicas e o descumprimento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede o exame das alegadas violações aos arts. 225, do CC, e 436, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à autenticidade de mensagens eletrônicas e à configuração do descumprimento contratual."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 225; CPC, arts. 436, 1.025, 1.003, § 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
documental.
O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a autora não cumpriria a obrigação assumida, com base em mensagens, documentos e depoimentos, notadamente da testemunha Pablo, além da indicação dos prazos de ativação informados (fls. 484-488).
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios e circunstâncias fáticas do caso concreto.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.