ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Tribunal Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
1. Embargos de terceiros.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIA DEBORA RIBEIRO SILVA, MOISES NASCIMENTO MOREIRA e VALERIA JESUS DE OLIVEIRA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: embargos de terceiro opostos pela parte agravada, em desfavor do agravante, visando o levantamento da penhora sobre imóvel por ela adquirido.
Sentença: julgou improcedentes os embargos de terceiro.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Ausência dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 792 do Código de Processo Civil. Ausência de registro da penhora no momento da transmissão do imóvel. Inteligência da Súmula 375 do STJ. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 780).
Embargos de declaração: opostos pela parte agravada, foram rejeitados.
Recurso Especial: alegaram violação dos arts. 792, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que a fraude à execução independe da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Afirmaram, ainda, que os adquirentes do bem tinham conhecimento da penhora sobre o imóvel. Colacionaram julgados em favor de sua tese, aduzindo que o conhecimento prévio da execução pelo adquirente é suficiente para configurar a fraude à execução.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Agravo interno: a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não se busca reavaliar provas, mas sim corrigir a interpretação jurídica atribuída ao art. 792 do CPC. Aduz que a questão é jurídica e não fática.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
prova, repita-se, não se encontra nos autos, não sendo possível deferir tal pretensão com base em ilações.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.