DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2952852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SOCIETÀ CONSTRUTORA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- PROCESSO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SOCIETÀ CONSTRUTORA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 97-98, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. PROCESSO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO. CERTEZA QUE PODE SER OBTIDA POR OUTRO MEIO IDÔNEO OU NO PRÓPRIO CONTEXTO DOS AUTOS. CASO CONCRETO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA QUE CONFIRMA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
2. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ADSTRITO À ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, SEM NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DA AGRAVANTE QUE TRATA DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
3. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 783, CPC. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO RITO DA EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 329, I, CPC. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 128-132, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 139-148, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 492 do CPC.
Sustenta, em síntese, (i) nulidade por decisão extra petita nas decisões de origem, que converteram ação de cobrança em execução; (ii) inaplicabilidade, no caso, da jurisprudência que mitiga a exigência de duas testemunhas em contratos de confissão de dívida, por ter sido utilizada de forma extra petita.
Contrarrazões às fls. 149-153, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 207-210, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 213-224, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 259-265, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente aduz nulidade por decisão extra petita, no que se refere à possibilidade de conversão do procedimento (ação de cobrança para a ação de execução de título extrajudicial).
No ponto, a Corte de origem assim decidiu (fls. 106-107, e-STJ):
O agravante sustenta que as decisões que determinaram a conversão feito para o
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) grife-se
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.