ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
- Trata-se de recurso especial em que se discute a legalidade de decisão que condicionou o levantamento da quota-parte de coproprietária, decorrente da arrematação de imóvel, ao trânsito em julgado de outra ação na qual se debate a própria titularidade do bem.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. COPROPRIETÁRIA ALHEIA À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DA COTA-PARTE. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO AUTÔNOMA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.245 DO CC E 503, 507 E 508, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a legalidade de decisão que condicionou o levantamento da quota-parte de coproprietária, decorrente da arrematação de imóvel, ao trânsito em julgado de outra ação na qual se debate a própria titularidade do bem.
2. Não há violação do art. 1.245 do CC/02 quando o Tribunal de origem, por prudência e para resguardar a segurança jurídica, reconhece a existência de questão de prejudicialidade externa e condiciona a liberação de valores a resolução definitiva da controvérsia sobre a propriedade em ação autônoma. Tal medida não nega a eficácia do registro imobiliário, mas busca evitar o risco de decisões conflitantes e prejuízo a terceiros.
3. Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada e a preclusão (arts. 503, 507 e 508, todos do CPC) se o acórdão recorrido constata, com base no acervo processual, que a questão sobre a titularidade do bem ainda se encontra sub judice em outra demanda, não havendo decisão definitiva e imutável sobre o tema.
4. Revisar as conclusões da instância ordinária, no sentido de que há questão prejudicial pendente e de que não se operou a coisa julgada sobre o direito de propriedade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Indefere-se o pedido de tutela de urgência para levantamento imediato dos valores quando ausente a probabilidade do direito, dada a existência de fundada controvérsia sobre a titularidade do bem, e presente o risco de irreversibilidade do provimento.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA HAMADA MACIÁ (LUCIANA) contra decisão do
[trecho intermediário suprimido]
titularidade do bem objeto da execução, ressaltando que eventual liberação antecipada do montante poderia gerar prejuízo irreversível caso a tese do agravado venha a ser acolhida naquela demanda (e-STJ, fl. 57).
Assim, permanecendo controvertida a titularidade da copropriedade e ausente decisão definitiva nos autos da ação de extinção de condomínio, não há espaço para a concessão de tutela de urgência, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e risco de irreversibilidade do provimento. Mantêm-se, portanto, os fundamentos já expendidos para indeferir o levantamento antecipado dos valores.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial e INDEFERIR o pedido de tutela de urgência.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.