ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FLORENÇA CAMINHÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.618.613/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 14863, 10433, 13237, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FLORENÇA CAMINHÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu em virtude da (i) não caracterização a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ no tocante à ilegitimidade passiva e existência da responsabilidade civil; (iii) ausência de prequestionamento quanto à alegada divergência jurisprudencial relativa à fixação dos honorários recursais, e (iv) inexistência de prequestionamento quanto à falta de base legal para a imputação de responsabilidade solidária (e-STJ fls. 1.487/1.494).
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1.503/1.518), a agravante alega que "(..) o Tribunal, instado a eliminar as obscuridades apontadas pela ora agravante, negou-se a analisar os argumentos da Florença, sob o argumento de que a parte teria pretendido rediscutir o julgado (sem fundamentar adequadamente a sua decisão)".
Aduz ser inaplicável a Súmula nº 7/STJ, visto que a "(..) ratio decidendi, por si, violou a norma federal (basta para essa conclusão apenas a leitura da decisão) ao anunciar a legitimidade da FLORENÇA e o fundamento da sua responsabilidade civil".
Sustenta que, no que se refere à suposta falta de menção ao art. 265 do Código Civil, é evidente que isso não obsta o trânsito do recurso especial, tendo em vista que houve o prequestionamento implícito, pois, "(..) muito embora, a decisão não tenha mencionado o art. 265 CC é evidente que presumiu - em flagrante negativa de vigência - que a solidariedade decorreria do art. 663 ou do art. 710, CC nesta demanda".
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.618.613/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.