DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUSA SOUZA DA SILVA à decisão de fl — AREsp AREsp 2952883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUSA SOUZA DA SILVA à decisão de fl.
- A decisão é omissa em analisar mátria dos autos quando reconhece como intempestivo o recurso interposto pela parte.
- Na peça recursal a recorrente asseverou o seguinte: ..
- Observa-se que a intempestividade sequer foi matéria aventada nas contrarrazões do recurso apresentadas pela parte recorrida (e-STJ Fl.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUSA SOUZA DA SILVA à decisão de fl. 376, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. A decisão é omissa em analisar mátria dos autos quando reconhece como intempestivo o recurso interposto pela parte.
Na peça recursal a recorrente asseverou o seguinte:
..
Observa-se que a intempestividade sequer foi matéria aventada nas contrarrazões do recurso apresentadas pela parte recorrida (e-STJ Fl. 318).
Quando da análise de admissibilidade no Tribunal a quo asseverou-se que:
..
Observa-se que nessa decisão também não foi questionado a tempestividade do recurso.
O extrato de movimentação processual, quando da intimação do acórdão recorrido indica o seguinte:
..
Já o calendário do Tribunal de Justiça do Paraná quanto aos aludidos dias de suspensão asseverava a suspensão dos prazos no previa o seguinte:
..
Para o ano de 2025 apontava:
..
O Decreto Judiciário n. 526/2024, previu o recesso no dia 18 de dezembro:
..
O Decreto Judiciário n. 645/2024 dispôs o seguinte em seu art. 2º, sobre o recesso no dia 19 de dezembro de 2024:
..
Por fim, quanto a suspensão dos prazos em 2025, a Resolução 470/2024-OE:
..
Veja-se a contagem processual operada:
..
Assim, evidente o erro do procedimento que considerou o recurso como intempestivo (fls. 381/385).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.
É certo que o feriado nacional não
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.